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Protocolo - características e tipos existentes

De acordo com o tipo de protocolo solicitado, o procedimento de solicitaçãsolicitação e anáanálise podem sofrer alteraçõalterações. Seguem alguns tipos:


  • RegularizaçãRegularização Municipal

    SãSão protocolos de empresas jájá constituíconstituídas e em funcionamento, poréporém ainda sem regularizaçãregularização junto ao municímunicípio, geralmente empresas mais antigas.

  • Viabilidade do MEI

    A viabilidade do MEI estáestá em desuso. Enquanto o Portal do Empreendedor nãnão disponibilizar processos informatizados, integrados e instantâinstantâneos para a pesquisa, os órgãórgãos municipais nãnão poderãpoderão exigir esta pesquisa. PoréPorém nãnão éé possípossível no momento bloquear a abertura deste tipo de protocolo. portanto, na úúnica áárea de anáanálise deste tipo de protocolo implementamos o deferimento e a finalizaçãfinalização automáautomática.

  • InscriçãInscrição do MEI

    ÉÉ solicitado atravéatravés do Portal do Micro Empreendedor, onde o solicitante jájá sai com CNPJ e o protocolo éé posteriormente encaminhado ao municímunicípio para ciêciência. O MEI éé dispensado de alvaráalvará, licençlicenças e taxas.

     

    A dispensa de alvaráalvarás e licençlicenças de funcionamento nãnão desobriga o MEI de cumprir com os requisitos estabelecidos pelo poder púpúblico relativamente ao funcionamento regular de sua atividade, compreendidos os aspectos sanitásanitários, ambientais, tributátributários, de segurançsegurança púpública, uso e ocupaçãocupação do solo, atividades domiciliares e restriçõrestrições ao uso de espaçespaços púpúblicos. Logo, a recomendaçãrecomendação éé que o municímunicípio realize a fiscalizaçãfiscalização posterior a abertura do MEI.


  • Viabilidade

    Ato pelo qual o interessado submete consultas, por meio eletrôeletrônico e online com a finalidade de obter a viabilidade de localizaçãlocalização, pesquisa de nome da pessoa juríjurídica e classificaçãclassificação de risco das atividades. Logo, cabe ao municímunicípio apenas verificar se o estabelecimento poderápoderá exercer sua(s) atividade(s) ( CNAES) naquele determinado endereçendereço. PoderáPoderá tambétambém orientar sobre as licençlicenças e alvaráalvarás (ambiental, sanitásanitária etc.).

  • AlvaráAlvará

    Etapa do licenciamento, procedimento administrativo em que o órgãórgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurançsegurança sanitásanitária, controle ambiental, prevençãprevenção contra incêincêndios e demais requisitos previstos na legislaçãlegislação para autorizar o funcionamento. O licenciamento éé posterior àà emissãemissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscriçõinscrições tributátributárias.

  • CartóCartório/OAB

    SãAtenção! este tipo de protocolo pode iniciar com "SCP" tanto na fase de viabilidade quanto de alvará.

    São protocolos de sociedades limitadas simples, que sãsão constituíconstituídas, alteradas e extintas em CartóCartório de Registro Civil das Pessoas JuríJurídicas ou na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. JáJá as sociedades limitadas empresariais, o que estaráestará tipificado no modelo de contrato social, terãterão seus dados registrados na Junta Comercial.

    De forma sucinta, pode se afirmar que as sociedades empresariais sãsão aquelas em que prevalece a atividade empresarial/comercial. JáJá nas sociedades simples, predominam a atividade pessoal dos sósócios Ex.: associaçõassociações, igrejas, partidos polípolíticos, clubes, condomícondomínios residenciais, advogados etc.


    O artigo 1.150 da Lei 10.406/2002 (CóCódigo Civil) e o artigo 114 e seguintes da Lei n.ºº 6.015/73 (Registros PúPúblicos) determinam que os atos constitutivos e as alteraçõalterações de Sociedades Simples, AssociaçõAssociações e FundaçõFundações serãserão inscritos no Registro Civil de Pessoas JuríJurídicas, bem como a matrímatrícula de rárádios, jornais e perióperiódicos.


  • AlteraçãAlteração cadastral

    Protocolo de alteraçõalterações cadastrais (nome fantasia, razãrazão social, sósócio, capital social etc.), no qual sãsão solicitados eventos cuja a anáanálise nãnão compete ao municímunicípio, mas que éé encaminhado ao mesmo apenas àà títítulo de atualizaçãatualização das informaçõinformações na sua base cadastral (somente na fase de alvaráalvará).


  • Baixa

    Protocolo semelhante ao anterior, que visa informar apenas os dados das empresas que solicitaram baixa no municímunicípio, àà títítulo de informaçãinformação. Aplica-se a Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006: 

Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alteraçõalterações e extinçõextinções (baixas), referentes a empresáempresários e pessoas juríjurídicas em qualquer órgãórgão dos 3 (trêtrês) ââmbitos de governo ocorreráocorrerá independentemente da regularidade de obrigaçõobrigações tributátributárias, previdenciáprevidenciárias ou trabalhistas, principais ou acessóacessórias, do empresáempresário, da sociedade, dos sósócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuíprejuízo das responsabilidades do empresáempresário, dos titulares, dos sósócios ou dos administradores por tais obrigaçõobrigações, apuradas antes ou apóapós o ato de extinçãextinção. (RedaçãRedação dada pela Lei Complementar nºnº 147, de 2014)

§§ 4o A baixa do empresáempresário ou da pessoa juríjurídica nãnão impede que, posteriormente, sejam lançlançados ou cobrados tributos, contribuiçõcontribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigaçõobrigações ou da práprática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresáempresários, pelas pessoas juríjurídicas ou por seus titulares, sósócios ou administradores.

§§ 5o A solicitaçãsolicitação de baixa do empresáempresário ou da pessoa juríjurídica importa responsabilidade solidásolidária dos empresáempresários, dos titulares, dos sósócios e dos administradores no períperíodo da ocorrêocorrência dos respectivos fatos geradores.