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Acervo

Está disponível no Diário Oficial dos Municípios (DOM) uma nova funcionalidade que permite o cadastro de itens de acervo, no Acervo Público. Desta forma, atos que o município deseje que também façam parte da pesquisa do DOM, até mesmo aqueles anteriores à adoção do diário, estarão armazenados de forma segura e em ferramenta única, e disponíveis para consulta.

Os itens de acervo não são publicados em edições do DOM. São apenas armazenados no sistema, com a sua respectiva data cronológica do documento, sendo acessados tanto diretamente na lista de Acervo Público do DOM por um usuário logado, como por qualquer usuário através das buscas.

Resultados de buscas no DOM que sejam itens de acervo serão diferenciados com uma marcação Acervo Público.

Leis antigas cadastradas como itens de acervo também estarão visíveis em Leis dos Municípios, mas em vez de apresentarem uma data de publicação, terão a sua data de documento (cronológica) visível.

Itens de acervo, ao contrário de atos publicados em edições, podem ser removidos da busca pública. Ao município responsável ficará o registro do item como Removido do Acervo Público, mas ainda permanecerá acessível por seus usuários logados.

Ressaltamos que a adoção do Diário Oficial do Município atende o princípio da publicidade e autenticidade de todos os atos da administração pública, que devem ser publicados com regularidade, incluindo os atos referentes da lei 8666, e os demais atos dos municípios como lei, decretos, portarias, relatórios de responsabilidade fiscal, dentre outros.

É importante observar o princípio da eficácia e que, uma vez que o DOM seja instituído pelo município como o meio oficial de publicações, eventuais atos não publicados neste veículo oficial podem acarretar complicações de sua validade.

Para simplificar, por fim, informamos que se o município utiliza outras ferramentas de transparência como portais de acesso à informação, sistemas de compilação de documentos ou sistemas de processo eletrônico, o Diário Oficial do Município possui ferramentas de integração para disponibilizar os atos automaticamente e também receber de forma eletrônica itens para a publicação, evitando trabalho em duplicidade dos setores. Reforçamos que a disponibilização nesses demais sistemas, dos atos que precisam obrigatoriamente ser publicados, não substitui a necessidade de publicação no meio oficial instituído pelo município.