Protocolo - características e tipos existentes
De acordo com o tipo de protocolo solicitado, o procedimento de solicitação e análise podem sofrer alterações. Seguem alguns tipos:
- Autônomo
Protocolos de autônomo devem ser solicitados e acompanhados através dos endereços abaixo:
Cadastro de Viabilidade para autônomos
Acompanhar a solicitação de Cadastro de Viabilidade
IMPORTANTE: Protocolos de autônomos de municípios que utilizam o CIGA CIM solicitados através do Portal da JUCESC não serão encaminhados ao município.
- Regularização Municipal
São protocolos de empresas já constituídas e em funcionamento, porém ainda sem regularização junto ao município, geralmente empresas mais antigas.
- Viabilidade do MEI
A viabilidade do MEI está em desuso. Enquanto o Portal do Empreendedor não disponibilizar processos informatizados, integrados e instantâneos para a pesquisa, os órgãos municipais não poderão exigir esta pesquisa. Porém não é possível no momento bloquear a abertura deste tipo de protocolo. portanto, na única área de análise deste tipo de protocolo implementamos o deferimento e a finalização automática.
AlvaráInscrição do MEIProtocolo do Micro Empreendedor Individual.É solicitado através do Portal do Micro
Empreendedor,Empreendedor, onde o solicitante já sai com CNPJ e o protocolo é posteriormente encaminhado ao município paraanálise.ciência.PorOproblemasMEI é dispensado deintegraçãoalvará,dalicençasRFB,enotaxas.casoA dispensa de
indeferimentoalvarásaeJUCESClicençasdevedeser notificada via ofício,funcionamento nãobastandodesobrigaapenasoindeferirMEInodesistemacumprirCIGAcomCIM.os requisitos estabelecidos pelo poder público relativamente ao funcionamento regular de sua atividade, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. Logo, a recomendação é que o município realize a fiscalização posterior a abertura do MEI.
- Viabilidade
ProtocoloAtoquepelovisaqualfazeroumainteressadopré-análisesubmete(consulta)consultas,sobrepor meio eletrônico e online com a finalidade de obter a viabilidadedodeprosseguimentolocalização, pesquisa de nome dasolicitaçpessoa jurídica e classificação de risco das atividades. Logo, cabe ao município apenas verificar se o estabelecimento poderá exercer sua(s) atividade(s) ( CNAES) naquele determinado endereço.NãoPoderápossuitambémcusto.orientar sobre as licenças e alvarás (ambiental, sanitária etc.).
- Alvará
Protocolo definitivo (solicitação), que é o prosseguimento do protocolo de análise de viabilidade.
- Cartório/OAB
O artigo 1.150 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) e o artigo 114 e seguintes da Lei n.º 6.015/73 (Registros Públicos) determinam que os atos constitutivos e as alterações de Sociedades Simples, Associações e Fundações serão inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem como a matrícula de rádios, jornais e periódicos. A seguir, os passos para obter o CNPJ com o registro do ato constitutivo, alteração ou baixa:
- Acesse e preencha a viabilidade do endereço:
https://rle.empresasimples.gov.br/ - Preencha o DBE (Documento Básico de Entrada), ou seja, a solicitação do CNPJ no site:
https://www38.receita.fazenda.gov.br/redesim/
Acompanhe a solicitação do CNPJ no site http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/fcpj/consulta.asp e faça a impressão do DBE, colha assinatura e apresente junto com o ato constitutivo, alteração ou baixa. Note-se que não há necessidade do reconhecimento de firma no DBE.
- Acesse e preencha a viabilidade do endereço:
- Alteração cadastral
Protocolo que solicita eventos não analisados pelo município (alteração de nome fantasia, por exemplo), mas que é encaminhado ao mesmo apenas à título de atualização das informações (somente na fase de alvará). - Baixa
Protocolo semelhante ao anterior, que visa informar apenas os dados das empresas que solicitaram baixa no município, à título de informação. Aplica-se a Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006:
Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 4o A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 5o A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.