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Protocolo - características e tipos existentes

De acordo com o tipo de protocolo solicitado, o procedimento de solicitação e análise podem sofrer alterações. Seguem alguns tipos:


  • Regularização Municipal

    São protocolos de empresas já constituídas e em funcionamento, porém ainda sem regularização junto ao município, geralmente empresas mais antigas.

  • Viabilidade do MEI

    A viabilidade do MEI está em desuso. Enquanto o Portal do Empreendedor não disponibilizar processos informatizados, integrados e instantâneos para a pesquisa, os órgãos municipais não poderão exigir esta pesquisa. Porém não é possível no momento bloquear a abertura deste tipo de protocolo. portanto, na única área de análise deste tipo de protocolo implementamos o deferimento e a finalização automática.

  • Inscrição do MEI

    É solicitado através do Portal do Micro Empreendedor, onde o solicitante já sai com CNPJ e o protocolo é posteriormente encaminhado ao município para ciência. O MEI é dispensado de alvará, licenças e taxas.

     

    A dispensa de alvarás e licenças de funcionamento não desobriga o MEI de cumprir com os requisitos estabelecidos pelo poder público relativamente ao funcionamento regular de sua atividade, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. Logo, a recomendação é que o município realize a fiscalização posterior a abertura do MEI.


  • Viabilidade

    Ato pelo qual o interessado submete consultas, por meio eletrônico e online com a finalidade de obter a viabilidade de localização, pesquisa de nome da pessoa jurídica e classificação de risco das atividades. Logo, cabe ao município apenas verificar se o estabelecimento poderá exercer sua(s) atividade(s) ( CNAES) naquele determinado endereço. Poderá também orientar sobre as licenças e alvarás (ambiental, sanitária etc.).

  • Alvará

    Etapa do licenciamento, procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias.

  • Cartório/OAB

    Atenção! este tipo de protocolo pode iniciar com "SCP" tanto na fase de viabilidade quanto de alvará.

    São protocolos de sociedades limitadas simples, que são constituídas, alteradas e extintas em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. Já as sociedades limitadas empresariais, o que estará tipificado no modelo de contrato social, terão seus dados registrados na Junta Comercial.

    De forma sucinta, pode se afirmar que as sociedades empresariais são aquelas em que prevalece a atividade empresarial/comercial. Já nas sociedades simples, predominam a atividade pessoal dos sócios Ex.: associações, igrejas, partidos políticos, clubes, condomínios residenciais, advogados etc.


    O artigo 1.150 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) e o artigo 114 e seguintes da Lei n.º 6.015/73 (Registros Públicos) determinam que os atos constitutivos e as alterações de Sociedades Simples, Associações e Fundações serão inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem como a matrícula de rádios, jornais e periódicos.


  • Alteração cadastral

    Protocolo de alterações cadastrais (nome fantasia, razão social, sócio, capital social etc.), no qual são solicitados eventos cuja a análise não compete ao município, mas que é encaminhado ao mesmo apenas à título de atualização das informações na sua base cadastral (somente na fase de alvará).


  • Baixa

    Protocolo semelhante ao anterior, que visa informar apenas os dados das empresas que solicitaram baixa no município, à título de informação. Aplica-se a Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006

Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 4o A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 5o A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.